Estupro
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:88
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos89.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18
(dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 90
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte: 91
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214 – (Revogado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09).”
Objetivo jurídico: liberdade sexual do ser humano (homem ou mulher)
Sujeito ativo: tanto o homem quanto a mulher. Saliente-se, no que tange à conjunção carnal, que a mulher pode ser coautora ou participe de um homem.
Sujeito passivo: Igualmente o homem ou a mulher, pois a lei fala em constranger alguém.
Tipo objetivo: O núcleo é constranger (força, compelir, obrigar) em primeira figura o constrangimento visa à conjunção carnal (coito vaginal), sendo indiferente que a penetração seja completa ou que haja ejaculação. Na segunda figura, o constrangimento visa praticar, ou obrigar a vitima a permitir que com ela se pratique, “outro ato libidinoso” (diverso da conjunção carnal).
Tipo subjetivo: O dolo elemento subjetivo do tipo, que é o especial fim de agir (para ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso). Na doutrina tradicional é o “dolo especifico”. Não há forma de culpa.
Consumação: em outras palavras, consuma-se co a introdução, parcial, ou não, do pênis na vagina, ou seja, dá com a sua prática.
Crime continuado: com há reforma permitiu que existisse sim o crime continuado.
Concurso com outros crimes: pode haver concurso com os crimes de aro obseno (CP, art. 233) e perigo de contágio venéreo (CP, art.130). Caso haja de fato transmissão de doença sexual do agente para a vitima, ver art. 234-A, IV, do CP (causa de aumento de pena). As lesões corporais leves são absorvidas, mas as graves configuram a figura qualificada do §1º, primeira parte, deste art. 213.
Concurso de pessoas: pode haver coautoria ou participação (moral ou material). Na hipótese de conjunção carnal, o homem poderá ter como coautor ou participe uma mulher.
Pena: Reclusão, de seis a dez anos.
Figura qualificadora: Se da conduta do agente resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vitima é menor de 18 anos e maior de 14 anos, independente, neste caso, da violência sexual ter ocasionado lesão corporal grave (CP, art. 129, §§1º e 2º). Se ocorrerem as duas circunstancias, uma qualificara o crime, e a outra será valorada no calculo da pena.
Pena: reclusão, de oito a doze anos.
E se do estupro resulta morte da vitima
Pena: Reclusão. De doze a trinta anos.
Violência Sexual mediante fraude
“Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: 94
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.95
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.”
Sujeito ativo: tanto o homem quanto a mulher
Sujeito passivo: Igualmente, o homem e a mulher, em face da expressão “com alguém”.
Tipo objetivo: duas são as figuras incriminadoras: ter conjunção carnal e praticar outro ato libidinoso adverso da conjunção carnal.
Tipo subjetivo: é o dolo, apontando-se, ainda, o elemento subjetivo do tipo consistente no especial fim de agir (para ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso). Na corrente tradicional é o “dolo especifico”. Inexistente forma culposa.
Consumação: se da com a conjunção carnal ou a pratica de outro ato libidinoso.
Tentativa: admiti-se, embora de difícil comprovação na prática.
Concurso de pessoas: pode haver coautoria ou participação
Pena: Reclusão, de dois a seis anos.
Obs.: Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a pena de multa.
Ex. A relação transcorre sem emprego de violência e estando a mulher enganada sobre a identidade pessoal do agente, sendo a fraude descoberta somente depois dê consumado o ato.
E se a vitima perceber antes e autor vir a usar da força se caracteriza estupro e não o que dispõe o art. 215 do CP
Assédio Sexual
“Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função98.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO)99
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.”
Objetivo Jurídico: A liberdade sexual, notadamente nas relações de trabalho e educacionais.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, mulher ou homem, desde que seja superior hierárquico da vítima ou tenha ascendência sobre ela, em razão de exercício de emprego, cargo ou função.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa, mulher ou homem.
Tipo objetivo: o núcleo é constranger, que tem o sentido de forçar, compelir, obrigar.
O constrangimento é no intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual sempre de pessoa hierarquicamente inferior ao autor
Tipo subjetivo: O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de constranger alguém, acrescido do especial fim de agir, ou seja, para obter vantagem ou favorecimento sexual. Na doutrina tradicional, é o “dolo especifico”. Não havendo modalidade culposa.
Concurso de pessoas: pode haver, desde que o coautor ou o participe saiba da superioridade hierárquica ou ascendência do agente sobre a vitima (C, art.30) e da real intenção daquele (CP,art. 29).
Consumação: Com a efetiva pratica do ato constrangedor, independentemente da obtenção da vantagem ou favorecimento sexual. Trata-se, pois de crime formal.
Tentativa: Em tese é possível, sendo a conduta plurissubsistente (p.ex., no envio de um bilhete ou e-mail interceptado), mas de difícil ocorrência na pratica.
Pena: detenção, de um a dois anos.
Causa especial de aumento de pena: Sabendo a vitima da menoridade da vitima, a pena é aumentada de um terço.
Pena: do caput, aumentada de um terço.
Estupro de Vulnerável
“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Crime hediondo: O estupro de vulnerável, tanto em suas formas simples quanto qualificadoras, é crime hediondo.
Objeto Jurídico: A proteção sexual do vulnerável.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa
Sujeito passivo: Apenas o menos de 14 anos seja menino ou menina.
Tipo objetivo: São duas as condutas incriminadoras: ter conjunção carnal, e praticar outro ato libidinoso.
Tipo de sujeito: O dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas, sabendo o agente que a vitima é menor de 14 anos.
Consumação: Com a efetiva prática da conjunção carenal ou de outro ato libidinoso.
Tentativa: admiti-se
Pena: Reclusão, de oito a quinze anos.
Equipara-se às condutas do caput as de quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoas, de qualquer idade, que não tenham o necessário discernimento para a pratica do ato, em virtude de enfermidade ou deficiência mental, e por qualquer outra, não possa oferecer resistência.
Havendo lesão corporal grave a pena é de reclusão de dez a vinte anos
E se houver morte pena de reclusão de doze a trinta anos.
“Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Alterado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos”.
Objetivo Jurídico: A proteção sexual do vulnerável menor de 14 anos.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Somente o menor de 14 anos.
Tipo objetivo: o núcleo é induzir
Tipo subjetivo: O dolo e o elemento subjetivo do tipo contitui pelo especial fin de satisfazer a luxuria alheia, sabendo o agente que a vitima é menor de 14 anos.
Consumação: Com a efetiva satisfação da luxuria de outrem.
Tentativa: admiti-se em tese.
Pena: Reclusão de dois a cinco anos
Satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescentes
“Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Acrescentado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
Objetivo jurídico: a proteção sexual da criança ou do adolescente.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: apenas o menor de 14 anos.
Tipo objetivo: duas são as condutas incriminadoras: praticar na presença de menor de 14 anos e induzir menor de 14 anos a presenciar. O objeto material é a conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Tipo subjetivo: O dolo, acrescido do especial fim de agir; para satisfazer lasciva própria ou de outrem, sabendo que o menor tem menos de 14 anos.
Consumação: Com a efetiva satisfação da lasciva própria ou de outrem.
Tentativa: Admite-se, mas devendo haver cautela para o seu reconhecimento nos casos concretos.
Pena: Reclusão, de dois a quatro anos.
Ação Penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015 , de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015 , de 2009)
Aumento de Pena
“Art. 226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”
Mediação para servir a lascívia de outrem
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Alterado pela L-011.106-2005)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”
Objeto jurídico: A dignidade e a liberdade sexual
Sujeito ativo: Qualquer pessoa, sem diferença de sexo, maior de 14 anos.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa, também sem distinção de sexo.
Tipo objetivo: o núcleo é induzir.
Concurso de pessoas: Na hipótese de participação apenas secundária ou acessória em outro delito de dignidade sexual.
Tipo subjetivo: o dolo e o sujeito subjetivo do tipo constituído pelo especial fim de satisfazer a luxuria alheia. Inexistindo modalidade culposa.
Consumação: Com a efetiva satisfação da luxuria de outrem, independentemente, porem, deste alcançar o gozo genérico.
Pena: reclusão de uma a três anos.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
“Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Alterado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Alterado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
obs.dji.grau.1: Art. 227, § 1º, Mediação para Servir a Lascívia de Outrem - CP
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”
Objetivo jurídico: a dignidade e a liberdade sexual
Sujeito ativo: Qualquer pessoa, homem ou mulher
Sujeito passivo: qualquer pessoa maior de 18 anos, sem distinção de sexo.
Tipo Objetivo: incentivar a pessoa entrar na vida de prostituição
Tipo Subjetivo: O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de induzir, atrair, facilitar, impedir ou dificultar.
Consumação: Com o inicio da vitima na prostituição ou na exploração sexual.
Tentativa: Admite-se
Pena: Reclusão, de dois a cinco anos.
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Alterado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Objeto Jurídico: A moralidade publica sexual
Sujeito ativo: Qualquer pessoa, lembrando, porem que não pratica o crime a prostituta que mantém lugar para explorar, ela própria e sozinha, seu comércio carnal.
Sujeito passivo: A coletividade
Tipo Objetivo: O verbo manter (sustentar, prover, conservar) tem sentido de continuidade, permanecia, reiteração. Por isso exige-se habitualidade na conduta.
Tipo Sujeito: O dolo e o elemento subjetivo do tipo consistente em manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual.
Consumação: Com a manutenção, que exige habitualidade; o crime é permanente.
Tentativa: não se admite.
Pena: Reclusão de dois a cinco anos, e multa.
Autor: Igor Paz, Graduando em Direito, Baseado no Código Penal Comentado ( Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Jr, Fabio M. de Almeida Delmanto) Ed Saraiva.
Direito Penal
ResponderExcluirParabéns pela iniciativa!
ResponderExcluirMuito bom!!!
ResponderExcluirMelquizedec Solano
ResponderExcluirParabéns Igor Paz,crítica construtiva você não corrigiu os textos antes de postá-lo. Há pequenos erros de digitação.Ex. (Fin), com a introdução está co etc.