Espécies de sucessões
· Legal / Legitima / ab intestato quando a lei obriga
· Testamentária
· Mista
A Lei obriga que os patrimônios das pessoas mortas fiquem pra: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge ou Colaterais na respectiva ordem.
Descendentes
Ascendentes Herdeiros necessários
Cônjuge
Colaterais Facultativo
Art. 1857 C/C: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.”.
A herança é uma Universalidade de Direito.
Herança é um patrimônio composto ativo e passivo deixado pelo decujo.
Testamentária Legado: é aquele bem deixado de forma delimitado.
Aceitação da herança
“Art. 1804 C/C: Aceita a herança, trona-se definitiva a sua transmição ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Pragrafo Único. A transmição tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia a herança.”
Atribuição
Diferente de
Aceitação: é a manifestação do herdeiro de aceitar a herança.
Que é um direito após a aceitação
· INCONDICIONAL
· UNILATERAL
· INDIVISÍVEL
· IRREVOGAVEL
Espécies de Aceitação
a) Expressa
b) Tácita
c) Presumida
“Art. 1805 C/C: A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tacita há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.”
Expressa: declaração escrita.
Tácita: aceitação por um ato de herdeiro.
Presumida: tem 30 dias para responder a notificação, e se não responder acontece a preclusão lógica, ou seja, ele aceitou.
“Art. 1807 c/c: O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após a aberta a sucessão, requerer prazo ao juiz revogável, não maior que de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.”
Não pode ser condicional, a termo e nem parcial.
“Art. 1808 c/c: não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.”
Efeito “ex tunc”
Eficácia da Aceitação: “Ex tunc” retroativa a abertura da sucessão.
“Art. 1812 c/c: São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.”
Renúncia
É a manifestação dos sucessores tanto legítimos, testamentários e legatários para recusa da herança.
Natureza da renúncia
Só terá eficácia a renúncia após a morte do autor da herança.
Extensão da Renúncia
Sempre é total para a herança e pode ser parcial para o legado se houver mais de um, ou ainda pode abrir mão da herança e ficar com o legado.
Interessados
Herdeiros, legatários, credores e substituto testamentário.
Forma de renuncia
Sempre tem que ser expressa.
“Art. 1806 c/c: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento publico ou termo judicial.”
Espécies de renúncia
São dois tipos: a abdicativa e a translativa
Abdicativa: (verdadeira renúncia) renunciar literalmente, abrir mão.
Translativa ou in favorim: renúncia em favor de terceiro.
Tributação da renúncia abdicativa
ITCMD: caso a pessoa renuncia, mas paga a taxa de ITCMD.
Renúncia lesiva aos credores do sucessor
“Art. 1813 c/c: quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceita-la em nome do renunciante.”
Os credores podem impugnar a renúncia do sucessor para acontecer a quitação das dividas, ficando o restante da herança juntas ao montante para a partilha.
Irrevogabilidade da renúncia
A renúncia não pode ser revogada, salvo em erro, dolo, coação ou fraude contra credores.
Eficácia da renúncia
Ex tunc a eficácia da renúncia retroage a data da abertura.
Sesini
No momento da abertura da sucessão
“Art. 1784 c/c: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Estirpe
Recebe a herança no lugar de outra pessoa
“Art. 1811 c/c: ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porem, ele for o único legitimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciar a herança poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.”
A morreu depois
A¹ morreu primeiro
A² recebeu a herança por representação
Cessão de direitos hereditários
É o direito dos herdeiros tem d ceder a parte que lhe coube da sucessão.
Podendo ceder parte da herança.
Natureza jurídica
· Negócio jurídico por ato inter vivus
· Pode ser por ato gratuito ou oneroso
· Cessão de direito só pode ser feito por escritura publica. Senão o ato será nulo.
· O objeto da cessão é o Direito que vai receber
Espécies de cessão
Gratuita: normas de doação
Onerosa: Normas de compra e venda
Efeitos da cessão
Ex nunc. Efeito só após a escritura
Efeito intervivos
Tributação: ITBI ou ITIV / gratuito
ITCMD / oneroso
Clausula de inalienabilidade: os herdeiros não podem vender o bem herdado.
Direito de preferência: a titulo oneroso a preferência são dos demais herdeiros.
Só quem pode ceder são herdeiros capazes, exceto em caso de extrema necessidade, sendo contatado pelo MP.
Cessão ocorre só até a partilha, após a doação ou compra e venda.
Indignidade
Perda da qualidade de legatário
Pena civil: “Art. 1814 c/c: São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”
Bens ereptícios ou profecticios
Bens que voltam para o monte pelo autor ser indigno.
O MP tem legitimidade de propor aação de indgnidade no parágrafo I e II ou quando houver entre os herdeiros.
“Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.”
Trata do prazo para entrar com a ação de indignidade.
Efeitos da sentença
Ex tunc para a sentença que declara o herdeiro indigno (via de regra)
“Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.”
Herança Jacente ou vacante
Jacente
Quando os herdeiros não são conhecidos
Vacante
Os herdeiros conhecidos repudiam a herança
“Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.”
Vocação=Vocare=Dramar ordem legal preferencial de chamamento das classes para suceder na herança
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.”
Ordem de vocação hereditária
Descendentes
Ascendentes
Cônjuge
Colaterais
Descendentes = filho, neto, bisneto...
Pode se = consanguíneo civil ou social.
Social = Reprodução assistida.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
obs.dji.grau.3:Art. 1.810 e Art. 1.811, Aceitação e Renúncia da Herança - CC; Art. 1.816, Excluídos da Sucessão - CC; Art. 1.829, I, Ordem da Vocação Hereditária - CC; Art. 1.852, Direito de Representação - CC
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Ascendente: Não herdam por representação.
Lei 6515/77: Os companheiros começam a ser observados seus direitos de sucessão
Lei 8971/94
Lei 9278/96
Lei 9278/96
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
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