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segunda-feira, 16 de abril de 2012

Salário, Remuneração e Jornada de Trabalho

Salário

Constitui a principal obrigação do empregador. É uma obrigação de dar, qual seja, dinheiro ou utilidades. Em contra partida a principal obrigação do empregado é de prestar serviço.
O contrato de trabalho por conta disso é sinalagmatico e comutativo.
O empregado tem direito ao salário ainda na hipótese de encontrar-se a disposição do empregador aguardando suas ordens e no caso relativo à interrupção do contrato de trabalho, como nas férias,repouso semanal, etc.

Denominação

Contraprestação por parte do empregador, dos serviços prestados pelo empregado.
Quando se trata de retribuição paga pelo Estado pelo serviço ocupando o cargo publico, utiliza-se o termo vencimentos.
Os agentes públicos como: Presidente, Ministro, senador, etc. percebem uma contraproposta pecuniária denominada de subsídios.
Os militares o soldo
Forças Armadas honorários

Características

Caráter Forfetário
Caráter Alimentar
Caráter de crédito superprivilegiado
Pós-serviços
Determinação unilateral

Caráter forfetário: decorre da alteridade presente na relação de emprego por meio da qual o empregado transfere a propriedade do resultado de seu trabalho para o empregador e, em troca recebe uma retribuição.

Caráter alimentar: Diante do seu caráter alimentar, o salário é, portanto, impenhorável, irredutível e irrenunciável.

Caráter Superprivilegiado: em caso de falência serão pagos, primeiramente, os salários dos empregados e, depois, as demais obrigações do empregador

Pós-serviço: O salário só é devido pelo empregador após a prestação de serviços do empregado.

Determinação unilateral: A clausula remuneratória do contrato de trabalho não surge do acordo de vontades, mas é imposto unilateralmente pelo empregador




Remuneração

 Todo e qualquer contraprestação econômica percebida pelo obreiro, seja em utilidade ou em dinheiro, em razão do seu trabalho, pelo patrão ou por terceiro
Salário: Contraprestação paga, apenas pelo empregador. Por conta disso o salário representa uma espécie do gênero remuneração já que esta formada, também, pelas gorjetas.

Gorjeta

Quantia paga por terceiro em forma de agradecimento pela qualidade do serviço prestado.
Devendo entregar ao salário do garçom.
Há dois tipos de gorjeta a direta e indireta
A direta: é a gorjeta paga pelo cliente diretamente para o garçom
A indireta: é o pagamento feito pelo cliente e constante da nota de serviço apresentado pela empresa, que depois deve ser distribuída por todos os empregados

Gorjeta direta  =  espontânea
E a indireta  =  compulsória

As gorjetas não Integram a remuneração para efeito de:
H ora extra
A  dicional noturno
R epouso semanal remunerado
A viso prévio

Limites quantitativos do salário

Piso salarial: É a retribuição mínima que se pode pagar a um determinado grupo de trabalhador.

Teto salarial: Ao contrario do que acontece com o piso salarial, não existe limite legal Maximo para o valor de retribuição pecuária, exeto por conta do serviço publico.

Salário mínimo
Características:
·         Nacionalidade
·         Reajustes periodocos
·         Desvinculação
Pelo menos 30% do salário mínimo tem que ser pago em dinheiro, e o restante pode ser pago em utilidades.

Salário profissional

É a retribuição mínima devida pelos empregadores aos seus empregados que exerçam uma profissão legalmente reconhecida.

Peso da categoria: salário normativo

Retribuição mínima devida aos integrantes de uma categoria profissional

Composição salarial

·         Salário base
·         Adicionais: hora extra, noturno, transferência e etc.
·         Prêmios
·         Gratificações: tempo de serviço, 13º salário
·         Abonos


Jornada de trabalho

Jornada normal

8 horas diárias
44 horas semanais, sem computar o repouso
220 horas mensais, computando o repouso

Trabalho em regime parcial

Maximo de 25 horas semanais e o salário é pago de forma proporcional
Não podendo prestar serviço em sobrejornada

Trabalho extraordinário

Quando exeder 8 horas diárias ou 44 horas semanais

Ex.: o empregado trabalha nove horas por dia, de segunda a sábado, e é mensalista.

9 – 8 = 1x6 = 6
 9x6 = 54 – 44 = 10 por semana

Possibilidade legal de jornada extraordinária

·         Acordo der prorrogação, individual ou coletivo (2 horas / dia)
·         Acordo individual ou coletivo de compensação (2 horas / dia)
·         Banco de horas acordo ou convenção coletiva (2 horas / dia)
·         Necessidade imperiosa de serviço : força maior, realização de serviço inadiável (4horas / dia)
·         Serviço cuja inexecução possa causar prejuízo (4 horas / dia)
·         Para recuperação de tempo perdido por paralisação da empresa ( 2 horas / dia)

Imagina-se que determinado empregado trabalhe das 8 às 12 horas e das 13 às 18 horas, de segunda à sexta-feira

9 – 8 = 1 hora diariamente adicional de hora extra
9 x 5 = 45 – 44 = 1 hora extra

Banco de horas

Constitui condição se qua non, para a validade do ato jurídico de compensação pelo sistema de banco de horas, que seja observado o limite diário de dez horas de trabalho.
Também é necessário que seja observado o sistema de conseção de folgas compensatórias ou o pagamento das horas extras até o fim do prazo estabelecido no instrumento normativo.

Hora in intenere

Corresponde ao tempo despedido pelo trabalhador  entre sua residência e o trabalho e só é computado quando o local do trabalho estiver situado em local de difícil acesso e não for servido por transporte publico regular, utilizando-se o empregador de transporte fornecido pelo empregador.

Hora de sobreaviso

Quando o empregado se coloca a disposição do empregador em sua residência para, em uma eventualidade, executar serviços de natureza urgente.
Segundo o TST, só tem direito às horas de sobreaviso o empregado que fica à disposição da empresa, em sua residência, sem poder de lá se ausentar-se.

Hora de prontidão

O empregado fica na empresa aguardando a qualquer momento, ser acionado para o trabalho.
Mas em local de repouso e não propriamente dito no local da execução do trabalho.

Cargo de gestão

Quando o empregado, dentro do estabelecimento, exerce as mesmas funções inerentes ao detentor da empresa, com poderes de mando e gestão, não  estará protegido pela legislação laboral só que diz respeito à fixação de uma jornada normal de trabalho.







Jornada especial de trabalho


CATEGORIA
JORNADA / HORA
DIVISOR
Advogado
4
120
Músico
5
150
Jornalista
5
150
Mineiro
6
180
Operador cinematográfico
6
180
Bancário
6
180
Bancário com cargo de segurança
8
220
Gerente bancário
Não controlado
220



Jornada noturna

22 horas até 5 horas = 8 horas

Jornada mista

A jornada mista envolve um horário de trabalho que se inicie ou termine durante a jornada noturna.
Em que pese a lei ter fixado com o horário noturno aquele compreendido entre 22 e 5 horas, a constituição do trabalho após o limite final mencionado implica pagamento do adicional noturno, devendo ser considerado, também, a hora ficta noturna

Jornada noturna diferente


CATEGORIA
HORARIO NOTURNO
ADICIONAL
HORA EM MINUTO
Urbano
22 às 5 horas
20%
52’30”
Rural
Pecuária = 20 às 4 horas
Agricula = 21 às 5 horas

25%

60’
Advogado
20 às 5 horas
25%
60’
Portuário
19 às 7 horas
20%
60’



Intervalo interjornada

Em trabalhos contínuos, a norma exige que seja concedido um intervalo interjornada, ou seja, dentro da execução da própria jornada de trabalho. Esse descanso, que não é compensado na jornada de trabalho, será de 15 minutos, para jornadas de 4  à 6 horas, e de no mínimo 1 hora e no Maximo 2 horas ( salvo acordo ou convenção coletiva em sentido contrario)
No rural é conforme o costume da região.




HORAS
INTERVALO
Até 4 horas
Não é obrigatório
4 a 6 horas
15 minutos
Acima de 6 horas
De 1 a 2 horas


DIGITADOR

Para o digitador a CLT instituiu 10 minutos de intervalo para cada 90 minutos de trabalho, ou 10 minutos para cada 50 minutos para os digitadores que exercem trabalho permanente

Descanso anual remunerado – Férias

O direito ao gozo de férias é irrenunciável, pois, em ultima análise, envolve a proteção à rigidez fisic e mental do empregado. Por conta disso, não se pode convencionar, por qualquer instrumento , prazo inferior aquele previsto pela legislação ordinária ou a convenção total das férias em pecúnia.

Período aquisitivo

O empregado adquiri o direito ao gozo de férias anuais remuneradas após cada período de doze meses de trabalho.

Período concessivo

O denominado período concessivo situa-se nos doze meses subseqüentes ao fim do período aquisitivo

Período de gozo

O período em que o trabalhador irá gozar suas férias é determinado pelo empregador, que deverá pré-avisar o empregado, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias.
Havendo mais de um mebro da família trabalhando para a mesma empresa ou estabelecimento, terão de gozar férias no mesmo período, desde que queiram.
Ultrapassando o prazo concessivo sem o gozo das ferais, o empregado poderá ajuizar uma reclamação trabalhista pedindo ao juiz a fixação, por sentença, da época de sua função, sob pena de multa diária de 5% do salário mínimo.

Relação entre faltas justificadas e o período de gozo de férias:

Se tiver faltando até cinco dias, sem justificativa, o obreiro tem direito ao período integral de férias

faltas
De 6 a 14 – 24 dias de férias
De 15 a 20 – 18 dias de férias
De 24 a 30 – 12dias de férias
Período de gozo no regime de tempos parcial


JORNADA DE TRABALHO          (em hora)
PERIODO DE GOZO DE FÉRIAS          (em dias)
Entre 23 e 25
18
De 20 a 22
16
De 15 a 20
14
De 10 a 15
12
De 5 a 10
10
Até 5
8


Pagamento

Durante o período de gozo de férias, o empregado deverá perceber a mesma remuneração que teria direito se estivesse trabalho na época de sua concessão, acrescida de 1/3 e deverá ser pago até 2 dias antes do gozo de férias

Férias coletivas

Cabe ao empregador determinar o período de férias, para ser em um momento de não sofra suas atividades solução de continuidade

As férias para empregados domésticos são de 30 dias após 12 meses de trabalho

Prescrição

O inicio do prazo prescricional dá-se a partir do momento em que o titular do direito pode exigir o cumprimento da obrigação respectiva, ou seja após o prazo concessivo.

Resumos Criado por: Igor Paz, Graduando em Direito Baseado no livro do Profº Cairo Jr.

sábado, 14 de abril de 2012

Sucessão

Espécies de sucessões
·         Legal / Legitima / ab intestato                     quando a lei obriga
·         Testamentária
·         Mista

A Lei obriga que os patrimônios das pessoas mortas fiquem pra: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge ou Colaterais na respectiva ordem.
Descendentes
Ascendentes                                    Herdeiros necessários
Cônjuge

Colaterais                           Facultativo

Art. 1857 C/C: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.”.
A herança é uma Universalidade de Direito.
Herança é um patrimônio composto ativo e passivo deixado pelo decujo.
Testamentária                  Legado: é aquele bem deixado de forma delimitado.

Aceitação da herança
“Art. 1804 C/C:  Aceita a herança, trona-se definitiva a sua transmição ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Pragrafo Único. A transmição tem-se  por não verificada quando o herdeiro renuncia a herança.”

Atribuição
Diferente de
Aceitação: é a manifestação do herdeiro de aceitar a herança.



Que é um direito após a aceitação
·         INCONDICIONAL
·         UNILATERAL
·         INDIVISÍVEL
·         IRREVOGAVEL

Espécies de Aceitação
a)      Expressa
b)      Tácita
c)       Presumida

“Art. 1805 C/C: A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tacita há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.”
Expressa: declaração escrita.
Tácita: aceitação por um ato de herdeiro.
Presumida: tem 30 dias para responder a notificação, e se não responder acontece a preclusão lógica, ou seja, ele aceitou.
“Art. 1807 c/c: O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após a aberta a sucessão, requerer prazo ao juiz revogável, não maior que de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.”
Não pode ser condicional, a termo e nem parcial.
“Art. 1808 c/c: não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.”
Efeito “ex tunc”
Eficácia da Aceitação: “Ex tunc” retroativa a abertura da sucessão.
“Art. 1812 c/c: São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.”

Renúncia

É a manifestação dos sucessores tanto legítimos, testamentários e legatários para recusa da herança.
Natureza da renúncia
Só terá eficácia a renúncia após a morte do autor da herança.
Extensão da Renúncia
Sempre é total para a herança e pode ser parcial para o legado se houver mais de um, ou ainda pode abrir mão da herança e ficar com o legado.
Interessados
Herdeiros, legatários, credores e substituto testamentário.
Forma de renuncia
Sempre tem que ser expressa.
 “Art. 1806 c/c: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento publico ou termo judicial.”
Espécies de renúncia
São dois tipos: a abdicativa e a translativa
Abdicativa: (verdadeira renúncia) renunciar literalmente, abrir mão.
Translativa ou in favorim: renúncia em favor de terceiro.
Tributação da renúncia abdicativa
ITCMD: caso a pessoa renuncia, mas paga a taxa de ITCMD.
Renúncia lesiva aos credores do sucessor
“Art. 1813 c/c: quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceita-la em nome do renunciante.”
Os credores podem impugnar a renúncia do sucessor para acontecer a quitação das dividas, ficando o restante da herança juntas ao montante para a partilha.
Irrevogabilidade da renúncia
A renúncia não pode ser revogada, salvo em erro, dolo, coação ou fraude contra credores.

Eficácia da renúncia
Ex tunc a eficácia da renúncia retroage a data da abertura.
Sesini
No momento da abertura da sucessão
“Art. 1784 c/c: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Estirpe
Recebe a herança no lugar de outra pessoa
“Art. 1811 c/c: ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porem, ele for o único legitimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciar a herança poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.”
 A                           morreu depois
A¹                           morreu primeiro
A²                           recebeu a herança por representação

Cessão de direitos hereditários
É o direito dos herdeiros tem d ceder a parte que lhe coube da sucessão.
Podendo ceder parte da herança.
Natureza jurídica
·         Negócio jurídico por ato inter vivus
·         Pode ser por ato gratuito ou oneroso
·         Cessão de direito só pode ser feito por escritura publica. Senão o ato será nulo.
·         O objeto da cessão é o Direito que vai receber
Espécies de cessão
Gratuita: normas de doação
Onerosa: Normas de compra e venda
Efeitos da cessão
Ex nunc. Efeito só após a escritura
Efeito intervivos
Tributação:         ITBI ou ITIV / gratuito
                               ITCMD / oneroso
                              
Clausula de inalienabilidade: os herdeiros não podem vender o bem herdado.
Direito de preferência: a titulo oneroso a preferência são dos demais herdeiros.
Só quem pode ceder são herdeiros capazes, exceto em caso de extrema necessidade, sendo contatado pelo MP.
Cessão ocorre só até a partilha, após a doação ou compra e venda.

Indignidade

Perda da qualidade de legatário
Pena civil: “Art. 1814 c/c: São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”

Bens ereptícios ou profecticios
Bens que voltam para o monte pelo autor ser indigno.
O MP tem legitimidade de propor aação de indgnidade no parágrafo I e II ou quando houver entre os herdeiros.
“Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.”
Trata do prazo para entrar com a ação de indignidade.
Efeitos da sentença
Ex tunc para a sentença que declara o herdeiro indigno (via de regra)
“Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.”
Herança Jacente ou vacante
Jacente
Quando os herdeiros não são conhecidos
Vacante
Os herdeiros conhecidos repudiam a herança
“Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Vocação=Vocare=Dramar           ordem legal preferencial de chamamento das classes para suceder na herança
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.”


Ordem de vocação hereditária


Descendentes
Ascendentes
Cônjuge
Colaterais

Descendentes = filho, neto, bisneto...
Pode se = consanguíneo civil ou social.

Social = Reprodução assistida.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
obs.dji.grau.4: Filhos

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
obs.dji.grau.4: Ascendente; Descendentes; Pai (s)
§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.


Ascendente: Não herdam por representação.


Lei 6515/77: Os companheiros começam a ser observados seus direitos de sucessão
Lei 8971/94
Lei 9278/96
Lei 9278/96

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.